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Estatutos

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo 1.º CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, PERSONALIDADE JURÍDICA, ÂMBITO TERRITORIAL E PRAZO

 

Artigo 1.º – CONSTITUIÇÃO E DENOMINAÇÃO

Com a denominação «ASOCIACIÓN DE EMPRESAS PARA EL DESARROLLO E IMPULSO DEL VEHÍCULO ELÉCTRICO (AEDIVE)», é constituída uma organização privada de natureza associativa, sem fins lucrativos, ao abrigo da Lei Orgânica 1/2002, de 22 de março, reguladora do direito de associação, normas complementares e sujeita aos seguintes Estatutos.

Artigo 2.º – PERSONALIDADE JURÍDICA

A associação constituída tem personalidade jurídica própria e plena capacidade de decisão, podendo realizar todos os atos que sejam necessários para o cumprimento dos seus fins, em conformidade com as leis aplicáveis e os presentes Estatutos.

É uma associação sem fins lucrativos, que segue os princípios democráticos ao nível da organização e funcionamento, garantindo a autonomia das pessoas singulares e coletivas que a constituem, sem prejuízo do caráter vinculativo das resoluções adotadas validamente pelos órgãos de gestão da Associação, no que se refere às questões que afetam o seu funcionamento e os interesses comuns dos seus membros.

Artigo 3.º – ÂMBITO TERRITORIAL

A Associação é uma organização de âmbito nacional, que irá desenvolver as suas atividades sobretudo em todo o território nacional, embora possa alargar as suas atividades a outros países.

Artigo 4.º – SEDE SOCIAL

A «ASOCIACIÓN DE EMPRESAS PARA EL DESARROLLO Y EL IMPULSO DEL VEHÍCULO ELÉCTRICO» tem a sua sede social em Madrid, Avda. de Brasil, 29 – 1º pl., 28020 (Madrid).

Artigo 5.º – REGIME JURÍDICO

A Associação irá reger-se pelas disposições legais vigentes aplicáveis, pelo estabelecido nos presentes Estatutos e pelas restantes normas e disposições que, na respetiva interpretação e desenvolvimento, sejam estabelecidas.

Artigo 6.º – PRAZO

A Associação é constituída por tempo indefinido.

 

Capítulo 2.º

FINS E FUNÇÕES DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 7.º – FINS

A existência desta Associação tem como fins, entre outros, a gestão, representação, defesa e coordenação dos interesses comuns dos seus membros, promovendo e contribuindo para o fomento da competitividade dos setores relacionados com toda a cadeia de valor do Veículo Elétrico, para poder enfrentar quaisquer desafios e oportunidades decorrentes da implantação dos veículos elétricos e da infraestrutura de suporte, mediante o fomento da investigação, desenvolvimento e inovação nos produtos e serviços dos seus membros.

A Associação não tem fins lucrativos nem especulativos.

Também é um objetivo fundamental desta Associação a promoção do interesse geral, pelo que as suas atividades não se limitarão exclusivamente aos interesses dos membros da Associação, estando abertas a outros possíveis beneficiários que reúnam as condições e a natureza decorrentes dos próprios fins da Associação.

Artigo 8.º – FUNÇÕES E PODERES

Para o devido cumprimento dos seus fins, terá, a título enunciativo, mas não limitativo, as seguintes funções e poderes:

  1. A defesa dos interesses profissionais coletivos dos seus membros, promovendo e cooperando no desenvolvimento das entidades que fazem parte de toda a cadeia de valor dos veículos elétricos.
  2. Definir políticas e atuações de interesse comum para os seus membros.
  3. Planificar vias estratégicas para o desenvolvimento futuro do setor.
  4. Fomentar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas, nomeadamente, das pequenas e médias empresas.
  5. Servir de intercâmbio de informação e conhecimento.
  6. Incentivar e fomentar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação (I+D+i) ao nível dos produtos, processos e serviços associados aos veículos elétricos e à sua infraestrutura, ao promover preferencialmente projetos em colaboração.
  7. Aconselhar os membros sobre oportunidades de inovação, projetos cooperativos, subvenções, etc.
  8. Incentivar a cooperação e os encontros para favorecer a geração de ideias e sinergias entre as empresas e as entidades aderentes, outras associações complementares, instituições internacionais, europeias e estatais.
  9. Fomentar e potenciar as trocas de conhecimentos científico-técnicos entre empresas e universidades, centros tecnológicos e organismos públicos de investigação, com uma tónica especial na transferência de tecnologia e na fertilização de ideias inovadoras, que levem ao lançamento de projetos conjuntos de I+D+i.
  10. Como complemento do ponto anterior, fomentar a formação profissional contínua a todos os níveis, relacionada com a cadeia de valor dos veículos elétricos, mediante a realização de cursos, jornadas técnicas, simpósios e conferências, bem como a edição de publicações que ajudem a melhorar a qualidade técnica dos projetos lançados e a divulgação das melhores práticas à escala nacional e internacional.
  11. Favorecer a adaptação da indústria às mudanças estruturais induzidas pela implantação dos veículos elétricos, incluindo o acompanhamento dos aspetos regulamentares e normativos.
  12. Promover a qualidade diferenciadora e o prestígio da AEDIVE.
  13. Atuar como interlocutor com a Administração Pública, representando os interesses do/s setor/es perante as administrações públicas, tanto a nível nacional como internacional.
  14. Intervir e participar ativamente nos processos de padronização e normalização relacionados com a atividade da Associação.
  15. Colaborar nas atuações de política ambiental e de segurança industrial na sua esfera de influência.
  16. Promover a procura social dos veículos elétricos, mediante ações de disseminação e divulgação de informações e conhecimentos, através de campanhas publicitárias, ações de informação, seminários, feiras, exposições, convenções e quaisquer outras atividades que levem ao desenvolvimento, fomento e incremento das atividades ligadas à cadeia de valor dos veículos elétricos em geral, e dos seus membros em particular.
  17. O exercício, perante os Tribunais e quaisquer outros Organismos públicos ou privados, das ações necessárias nos termos da legislação em vigor, em cada momento.
  18. Quaisquer outras funções de natureza análoga que sejam consideradas necessárias e convenientes para o cumprimento dos seus fins e para a defesa dos interesses legítimos dos seus membros.

 

TÍTULO II: SOBRE OS MEMBROS

Capítulo 1.º AQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MEMBRO

Artigo 9.º – MEMBROS

Poderão pertencer à Associação as pessoas singulares ou coletivas com capacidade de agir, que tenham interesse no desenvolvimento dos fins da Associação e que estejam envolvidas nas atividades próprias da cadeia de valor dos veículos elétricos, bem como Entidades Públicas, Instituições e Universidades interessadas na promoção e desenvolvimento do associativismo.

Artigo 10.º – CATEGORIAS DOS MEMBROS

Dentro da Associação, existirão as seguintes categorias de membros e associados:

Membros de pleno direito, que serão todos aqueles que estejam constituídos como pessoas singulares ou coletivas, que desenvolvam uma atividade económica associada à cadeia de valor dos veículos elétricos, independentemente do seu envolvimento, em conformidade com o objetivo da Associação.
Concretamente: Empresas, universidades, centros de formação, institutos de investigação, centros tecnológicos e membros individuais que estejam relacionados com a atividade desenvolvida pela Associação. Os membros de pleno direito serão classificados em função do tamanho da empresa, seguindo as recomendações da Comissão das Comunidades Europeias, de 6-5-2003 (Jornal Oficial da UE L 124 de 20-5-2003), em vigor desde 1-1-2005, nos seguintes tipos, como orientação:

  1. Microempresa: empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço geral anual não ultrapassa 2 milhões de euros.
  2. PME: empresa que emprega menos de 250 personas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros, ou cujo balanço geral anual não excede 43 milhões de euros.
  3. Grande empresa: aquela que não cumpre nenhuma das condições anteriores.

Outros associados que não se enquadrem nestas definições (centros tecnológicos, universidades, etc.) serão classificados, em função do número de funcionários, numa das três categorias mencionadas anteriormente.
A cada tipo de empresa corresponde um número de votos (Artigo 12.º), bem como um tipo de quota (Artigo 36.º).

Membros Coletivos: Associações profissionais, Patronais e Agrupamentos empresariais.

Associados Institucionais: Instituições e Organismos Públicos.

 

Capítulo 2.º
DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Artigo 11.º – FUNCIONAMENTO DEMOCRÁTICO

Os membros da Associação terão direitos e obrigações, estando sempre garantido o funcionamento democrático da Associação.

Artigo 12.º – DIREITOS

1) Os membros da AEDIVE terão os seguintes direitos:

  1. a) Expressar as suas opiniões na Assembleia da Associação.
    b) Usufruir de todas as vantagens e benefícios que a Associação possa obter.
    c) Participar em quaisquer atividades organizadas pela Associação para cumprir os seus fins.
    d) Informar e ser informados, de acordo com os regulamentos, sobre as atuações da Associação e as questões que os afetem.
    e) Expressar livremente as suas opiniões em matérias e assuntos de interesse comum, e formular propostas e pedidos aos seus representantes, de acordo com as normas estatutárias e regulamentares.
    f) Utilizar o logótipo da Associação na sua documentação, respeitando os critérios que, para o efeito, sejam eventualmente estabelecidos pela própria Associação e, em qualquer caso, preservando o bom nome da mesma.
    g) Integrar as comissões ou grupos de trabalho constituídos na Associação para a melhor defesa dos interesses representados pela mesma.
    h) Incluir a sua denominação social na página Web da Associação.
    i) Conhecer a situação económica e financeira da Associação, através dos relatórios económicos apresentados nas Assembleias relevantes.
    j) Ser ouvido antes da adoção de medidas disciplinares contra o mesmo na qualidade de Membro de Pleno Direito:
    Além disso, os Membros de Pleno Direito poderão:
    • Eleger e ser eleitos como membros do Conselho de Administração.
    • Ter voto na Assembleia da Associação, em proporção à quota anual de cada membro:
      • Quota de tipo 1: 1,2 votos
      • Quota de tipo 2: 1,8 votos
      • Quota de tipo 3: 3 votos
    • Liderar comissões ou grupos de trabalho.

Artigo 13.º – OBRIGAÇÕES

Os membros da AEDIVE terão as seguintes obrigações:

  1. a) Ajustar a sua atuação às normas dos presentes Estatutos e dos Manuais de Procedimentos Internos (MPI), bem como às leis em vigor.
    b) Cumprir os acordos adotados de forma válida pela Assembleia Geral.
    c) Respeitar a liberdade de expressão e não dificultar, direta ou indiretamente, as atividades da Associação.
    d) Facultar informação fiável e responsável, a pedido dos Organismos e Instituições Oficiais e do Conselho de Administração, quando for solicitada pelo Diretor-Geral, que deverá preservar o sigilo profissional desses dados, à exceção das informações que cada empresa considere que pertencem ao seu património tecnológico e de gestão.
    e) Notificar a Gestão da Associação sobre qualquer modificação ou alteração na representação da Empresa ou na sua imagem corporativa, que sejam relevantes para a Associação.
    f) Liquidar atempadamente as quotas ordinárias e extraordinárias acordadas, com vista à sustentação e desenvolvimento das atividades da Associação.
    g) Participar ativamente, presencialmente ou através de representação, nos Órgãos da Associação e que pertençam e nas suas atividades.
    h) Quaisquer outras que resultem da aplicação dos presentes Estatutos, do Regulamento Interno, das resoluções da Associação e outras disposições em vigor.

Artigo 14.º – REGIME DE SANÇÕES

O incumprimento dos deveres pelos membros da Associação dará lugar a alguma das seguintes sanções: advertência, multa, suspensão e perda da condição de membro, sem prejuízo dos meios de recurso pertinentes para o Presidente da Associação.
O Conselho de Administração será o Órgão competente para impor as sanções indicadas no número anterior, após a instrução do processo correspondente, aplicando as mesmas consoante a gravidade ou repetição da infração e nos termos da legislação em vigor, e comunicando a situação na primeira Assembleia Geral realizada após a mesma.

 

Capítulo 3.º

PERDA DA CONDIÇÃO DE MEMBRO

Artigo 15.º – PERDA DA CONDIÇÃO DE MEMBRO

  1. Para além dos casos de sanções previstos no Artigo 14.º, a condição de membro da Associação será perdida pelas seguintes causas:
  1. a) Por resolução da Assembleia Geral, por maioria simples, após proposta do Conselho de Administração, nos seguintes casos:
  2. Por incumprimento grave das normas contidas nos presentes Estatutos ou nos Manuais de Procedimentos Internos (MPI) que sejam elaborados com vista ao seu desenvolvimento.
    b. Por incumprimento das obrigações económicas acordadas conforme os Estatutos, caso deixe de pagar as quotas durante um período de um ano e não as regularize no prazo de 60 dias, após notificação para o efeito através de carta registada.
    c. Em geral, pelo incumprimento, com consequências graves para os restantes membros, das resoluções adotadas pelos Órgãos de Gestão.
  3. b) Mediante renúncia voluntária, com aceitação prévia dos compromissos e operações pendentes até à data de saída, notificando o Conselho de Administração com três meses de antecedência, mediante comunicação escrita fidedigna.
    c) Quando, por qualquer motivo, se altere ou cesse a atividade do membro que serviu de base à sua admissão.
    d) Por exclusão ou extinção declarada em sentença transitada em julgado.
  4. A perda da condição de membro por qualquer um dos motivos indicados no ponto anterior implicará a perda de todos os seus direitos associados, sem que seja possível exigir a devolução total ou parcial das quotas liquidadas, sendo que, por outro lado, continuará a ser responsável pelas despesas e obrigações contraídas mediante as ações em curso até à data de saída.

 

TÍTULO III:

SOBRE OS ÓRGÃOS DE GESTÃO E AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO

Capítulo 1.º
ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 16.º – ÓRGÃOS DE GESTÃO

Os Órgãos de Gestão da Associação são:

  1. Assembleia Geral
  2. Conselho de Administração

A Associação poderá constituir, no seu seio, os Serviços, Comissões ou Grupos de Trabalho que considere necessários para a melhor prossecução dos seus fins.

 

Capítulo 2.º
DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 17.º – PODERES DA ASSEMBLEIA GERAL

A Assembleia Geral é o órgão de gestão da Associação e será constituída por todos os membros, presentes ou representados na mesma.

  1. Cabe à Assembleia Geral Ordinária:
    1. Aprovar as contas de cada exercício
    2. Adotar resoluções relativas à representação, gestão e defesa dos interesses da Associação, sem prejuízo da capacidade de delegar a respetiva realização ao Conselho de Administração.
    3. Aprovar os programas e planos de ação anuais ou plurianuais.
    4. Eleger ou remover os componentes do Conselho de Administração.
    5. Aprovar ou revogar, conforme o caso, a gestão do Conselho de Administração.
    6. Determinar as responsabilidades do Conselho de Administração.
    7. Determinar as quotas ordinárias e extraordinárias e os reforços a liquidar pelos membros.
    8. Aprovar os orçamentos e liquidações de quotas.
    9. Ratificar os Manuais de Procedimentos Internos (MPI) aprovados pelo Conselho de Administração.
    10. Aprovar o Relatório de atividades anual.
    11. Ratificar os acordos de admissão de novos membros.
    12. Adotar resoluções relativas à comparência perante os Organismos Públicos e à apresentação de todos os tipos de recursos para defender, de forma adequada e eficaz, os interesses profissionais a seu cargo.
  2. Cabe à Assembleia Geral Extraordinária, para além de todos os poderes da Assembleia Geral Ordinária:
    1. Decidir sobre a modificação dos estatutos.
    2. Acordar a dissolução da Associação.
    3. A disposição e alienação de bens imóveis.
    4. A Constituição de Delegações da Associação.
    5. A criação e/ou participação em Sociedades, Fundações, Associações e Federações de associações com fins similares ou a integração nas já constituídas.
    6. O pedido de declaração de utilidade pública.
    7. Conhecer e decidir sobre todas as questões que, devido à sua importância, sejam submetidos à sua apreciação pelo Conselho de Administração.
    8. E quaisquer outros que sejam análogos e consentâneos com os expostos.

Os membros da Associação poderão delegar o seu voto noutro membro da Associação com direito de voto, mediante comunicação prévia ao Secretário. Cada membro não poderá ter mais de três representações, incluindo a própria.

 

Artigo 18.º – REUNIÕES DA ASSEMBLEIA

  1. As reuniões da Assembleia Geral poderão ser ordinárias e extraordinárias.
  2. A Assembleia Geral Ordinária reunirá, a título ordinário, uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do encerramento do exercício.
  3. As Assembleias Gerais Extraordinárias serão realizadas mediante solicitação de um terço dos membros da Associação, através de requerimento escrito fundamentado, ou por decisão do Presidente, por iniciativa própria ou com o acordo prévio do Conselho de Administração.

A convocatória será enviada pelo Secretário, mediante comunicação individual por escrito a cada associado através de correio eletrónico, sendo que na mesma será incluída a Ordem de Trabalhos, com indicação concreta dos assuntos a tratar, do lugar, do dia e da hora da reunião, com o envio a ser feito em nome do Presidente.

A convocatória será enviada com, pelo menos, 15 dias de antecedência e na mesma irá informar-se que a segunda convocatória terá lugar no mesmo dia e local, meia hora após a primeira convocatória.

Artigo 19.º – CONSTITUIÇÃO

A Assembleia Geral, quer seja Ordinária ou Extraordinária, será validamente constituída, na primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados metade dos seus membros, mais um. Após decorrer pelo menos meia hora, será realizada em segunda convocatória, no mesmo local, e será válida seja qual for o número de participantes.
Em qualquer caso, será necessária a participação do Presidente da Associação e do Secretário, ou de quem os substitua legalmente.

Artigo 20.º – REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA

As Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária serão presididas pelo Presidente da Associação e, em caso de ausência, vaga ou doença, este será substituído por um Vice-presidente.

  1. Caso não esteja presente um Vice-presidente, a Assembleia designará um presidente para essa Assembleia. O presidente dará por concluída a deliberação quando considerar que o assunto foi suficientemente debatido e resolverá todos os incidentes que arrastem excessivamente a adoção de resoluções.
  2. Atuará como Secretário a pessoa que for o Secretário da Associação. Em caso de ausência, vaga ou doença, o Secretário será substituído por um membro da Associação designado pela pessoa que exerça as funções de Presidente.

Artigo 21.º – ADOÇÃO DE RESOLUÇÕES

  1. As resoluções da Assembleia Geral serão adotadas por maioria simples das pessoas presentes ou representadas, quando os votos a favor superarem os votos contra. Não obstante, as resoluções relativas à dissolução da Associação, à modificação dos Estatutos, à disposição ou alienação de bens e à remuneração dos membros do órgão de representação irão exigir a maioria qualificada das pessoas presentes ou representadas, que ocorrerá quando os votos a favor superarem os 75%.
  2. As resoluções, uma vez aprovadas, vincularão todos os membros, incluindo os ausentes, e terão força executiva, a menos que a sua execução seja suspensa nos casos e com as formalidades previstas nas disposições em vigor.

Artigo 22.º – ATA DE REUNIÃO

  1. Em cada reunião, o Secretário irá redigir uma Ata, que irá refletir as resoluções adotadas, bem como o resumo das opiniões expressas.
    2. A ata será submetida à aprovação, sob qualquer uma das seguintes formas:
  2. Envio aos participantes que, no prazo de sete dias, deverão comunicar por escrito as suas observações. Caso não haja observações, ficará aprovada após o prazo mencionado. Caso haja observações, estas serão incorporadas e será efetuado novo envio da ata, sendo definido um novo prazo para a sua aprovação.
  3. Em todos os casos em que não seja possível o procedimento mencionado anteriormente, mediante leitura na própria sessão.
  4. A Ata, que será assinada pelo Presidente e pelo Secretário, ou pelas pessoas que os substituírem legalmente, será incorporada no Livro de Atas da Associação, após a respetiva aprovação.
    4. Os membros terão direito a solicitar e obter cópias de qualquer Ata das reuniões da Assembleia Geral ou de qualquer uma das suas resoluções.

 

Capítulo 3º
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 23.º – PODERES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

O Conselho de Administração assumirá as funções de administração e gestão da Associação, bem como todas as que, sendo delegáveis, lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral. São poderes não delegáveis do Conselho de Administração, os seguintes:

  1. Adotar resoluções relativas à representação, gestão e defesa dos interesses da Associação.
  2. Eleger o Presidente, o Vice-presidente, o Secretário e o Tesoureiro.
  3. Eleger, contratar e remover os funcionários da Associação.
  4. Aprovar os programas e planos de ação.
  5. Elaborar o orçamento, o relatório de atividades, o balanço e contas da Associação.
  6. Propor à Assembleia as quotas anuais ordinárias, extraordinárias e de adesão à Associação.
  7. Propor à Assembleia os orçamentos de receitas e despesas.
  8. A promulgação do Regulamento interno de funcionamento e de códigos de conduta dos membros.
  9. Conhecer e resolver as reclamações formuladas pelos membros.
  10. Propor à Assembleia a admissão de novos membros ou a sua saída, quer seja a pedido dos mesmos, em consequência de uma sanção ou por quaisquer outros motivos estabelecidos nos presentes Estatutos.
  11. Exercício de poderes disciplinares, conforme as normas estabelecidas e legais, e os procedimentos internos aprovados para o efeito.
  12. Adotar resoluções relacionadas com a apresentação de Recursos e Ações perante qualquer Organismo ou Jurisdição.
  13. Concretizar as atividades, estudos e atos a promover ou a realizar a cada momento, seguindo as orientações definidas pela Assembleia.
  14. Zelar pelo cumprimento dos acordos da Assembleia.
  15. Escolher todas as pessoas singulares ou coletivas que deverão participar em quaisquer atos em representação da Associação.
  16. Delegar poderes ao Presidente, ou a qualquer um dos integrantes do próprio Conselho de Administração, ou ao Diretor-Geral.
  17. Decidir em matéria de cobranças, ordens de pagamentos ou emissão de pagamentos, e determinar as despesas e alienações ou aquisições de bens de qualquer espécie, dentro dos orçamentos aprovados.
  18. Concretizar as atividades, estudos e atos a promover ou a realizar a cada momento, seguindo as orientações definidas pela Assembleia.
  19. Organizar trabalhos de investigação, seminários e encontros de estudos.
  20. Manter a coordenação entre os membros.
  21. Propor à Assembleia a adesão a Organismos ou associações nacionais ou internacionais.
  22. Estabelecer contactos e trocar informações com organizações nacionais e internacionais.
  23. Deliberar sobre a aceitação de donativos, subvenções ou contribuições.
  24. Adotar quaisquer resoluções que digam respeito à representação, defesa e promoção dos interesses da Associação.
  25. Aprovar os Manuais de Procedimentos Internos (MPI) desenvolvidos para o bom funcionamento da Associação.
  26. Qualquer outro que corresponda às atividades próprias da Administração da Associação.
  27. Quaisquer outros poderes que não caibam à Assembleia Geral e que sirvam os fins da Associação.

Artigo 24.º – COMPOSIÇÃO

A Associação será gerida e representada por um Conselho de Administração, constituído por um mínimo de 7 membros e um máximo de 15, que deverão obrigatoriamente ser membros de pleno direito, exercendo os seguintes cargos.

  • Um Presidente
  • Entre um a três Vice-presidentes, conforme determinado pelo CA
  • Um Secretário
  • Um Tesoureiro
  • O número de vogais que seja determinado pela Assembleia

O Presidente, o Vice-presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos pelo Conselho de Administração, entre os seus membros. Estes serão ratificados ou revogados pela Assembleia Geral, após proposta do Conselho de Administração, e o seu mandato terá uma duração de 4 anos, sem prejuízo de poderem cessar funções a qualquer momento por resolução em Assembleia Geral, dos seus membros que representem mais de 50% dos votos.

Os membros que integram o Conselho de Administração poderão ser reeleitos várias vezes, por períodos de igual duração.

Todos os cargos que constituem o Conselho de Administração serão não remunerados, bem como as atividades derivadas das suas responsabilidades enquanto membros do mesmo.

Os membros do Conselho de Administração que tenham terminado o prazo para o qual foram eleitos continuarão a exercer funções até ao momento em que sejam aceites os seus substitutos ou até à sua reeleição.

Em caso de saída de um membro do Conselho de Administração, serão convocadas eleições com vista à sua substituição.

A convocatória de eleições será realizada pelo Presidente, com uma antecedência mínima de um mês em relação às eleições, que serão realizadas em Assembleia Geral constituída para o efeito ou através do procedimento telemático especificado mais adiante. Nessa convocatória, será indicado o calendário eleitoral, que cumprirá os seguintes prazos mínimos:

15 dias consecutivos para a apresentação de candidaturas para ser membro do Conselho de Administração, a contar da data da convocatória.

Os Membros de Pleno Direito interessados deverão apresentar a sua candidatura, dirigida ao Presidente com cópia para o Secretário e o Diretor-Geral, por e-mail em primeira instância, ficando assim registada em tempo útil, e também por carta para o endereço da sede da AEDIVE.

Para que uma candidatura seja válida, a Empresa deverá ser membro de pleno direito, ou a sua adesão deve estar ratificada pela AG, estando em dia o pagamento das quotas da Associação.

5 dias consecutivos para a publicação das candidaturas que foram aceites, a contar do fim do prazo para a apresentação das mesmas. O Secretário, ou por delegação o Diretor-Geral, comunicará a todos os Membros de Pleno Direito a lista de candidatos que foram aceites.

Caso o número de candidatos seja inferior ao número máximo de membros do CA estabelecido no artigo 24.º dos estatutos, estes serão proclamados automaticamente como membros do CA. Caso haja mais candidaturas do que o número máximo de membros do CA estipulado no artigo 24.º, será decidido, na Assembleia Geral convocada para o efeito, quais os 15 candidatos que integrarão o Conselho de Administração.

A decisão será tomada em votações sucessivas, nas quais os Membros de Pleno Direito participantes deverão ir votando nos seus 15 candidatos. Deste modo, serão eliminadas as candidaturas dos candidatos menos votados nas rondas que forem necessárias até alcançar o número máximo de membros do Conselho de Administração.

Caso haja menos de 7 candidatos ao Conselho de Administração, será eleito por sorteio o número de membros restantes que permita ter o mínimo necessário para constituir o Conselho de Administração.

O Conselho de Administração em vigor continuará em funções até que os titulares de cargos do novo Conselho de Administração sejam ratificados pela Assembleia Geral correspondente.

Procedimento telemático de voto:

A eleição e cessação de funções dos membros do Conselho de Administração através de procedimento telemático será feita da seguinte forma:
Mantém-se tudo o que foi especificado no presente artigo e, no caso do voto, será aceite o seu envio por correio eletrónico e/ou normal, nos prazos estabelecidos, para o diretor-geral, para manter a confidencialidade do voto.

Após a contagem dos votos, o diretor-geral informará os membros do resultado da votação.

Artigo 25.º – SAÍDA VOLUNTÁRIA

Os Membros do Conselho de Administração poderão deixar o cargo através de renúncia voluntária, comunicada por escrito a todos os membros do CA.

Artigo 26.º – REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

O Conselho de Administração irá reunir as vezes que forem determinadas pelo seu Presidente e, no mínimo, duas vezes por ano. Além disso, quando tal for solicitado por um número de membros do Conselho de Administração não inferior a um terço.

O Presidente do Conselho de Administração poderá convocar os membros do mesmo, sempre que possível, com uma antecedência de 10 dias consecutivos em relação à data marcada para a reunião, indicando o local, o dia e a hora em que esta será realizada, bem como os pontos da respetiva Ordem de Trabalhos.

Por motivos de urgência, podem ser tratados assuntos que não constam da ordem de trabalhos.

A convocatória para as reuniões do Conselho de Administração poderá ser efetuada através de sistemas eletrónicos.

O Conselho Diretivo ficará constituído quando participarem na reunião metade dos seus titulares de cargos, mais um, presencialmente ou por representação.

Os titulares de cargos do Conselho de Administração poderão delegar o seu voto noutro titular de cargo do Conselho de Administração, mediante comunicação prévia ao Secretário. Cada cargo não poderá ter mais de três representações, incluindo a própria.

Artigo 27.º – RESOLUÇÕES

As resoluções do Conselho de Administração serão preferencialmente adotadas por consenso. Em caso de votação, para que as resoluções sejam válidas, devem ser adotadas pelos membros presentes ou representados, devem ser registadas por escrito e a Ata deve ser assinada pelo Secretário, com a aprovação do Presidente.

Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade e decidirá o sentido da decisão a tomar.

Artigo 28.º – PRESIDENTE

O Presidente será o máximo representante da Associação e será eleito pelo Conselho de Administração, entre os seus membros. O cargo terá uma duração de quatro anos, podendo ser reeleito para mandatos sucessivos.

O Presidente da Associação terá as seguintes responsabilidades:

  1. a) Representar legalmente a Associação perante todo o tipo de organismos públicos e privados e em todo o género de atos ou contratos, conceder e revogar poderes.
    b) Convocar, presidir e finalizar sessões celebradas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração, bem como dirigir as deliberações destes dois órgãos.
    c) Dirigir os debates e a ordem de trabalhos das reuniões e executar as resoluções.
    d) Ordenar pagamentos e autorizar, com a sua assinatura, os documentos, as atas e a correspondência.
    e) Adotar qualquer medida urgente que seja aconselhável para o bom funcionamento da Associação, ou que seja necessária ou conveniente para o desenvolvimento das suas atividades, devendo, não obstante, informar posteriormente o Conselho de Administração.
    f) Exercer as funções específicas que lhe são atribuídas pelos Estatutos, as que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração e, em geral, adotar medidas urgentes exigidas em prol dos interesses da Associação, informando imediatamente o referido Conselho de Administração.

Artigo 29.º – VICE-PRESIDENTE

Um dos Vice-presidentes, caso haja mais do que um, substituirá o Presidente em caso de ausência, doença ou vaga, e terá as mesmas responsabilidades do Presidente quando o substituir.

Artigo 30.º – SECRETÁRIO

O Secretário da Associação irá exercer as seguintes funções:

  1. Convocar, em nome do Presidente, as reuniões dos Órgãos de Gestão da Associação.
  2. Redigir as Atas dos Órgãos de Gestão e emitir as respetivas certificações, assinando as mesmas juntamente com o Presidente.
  3. Guardar e manter o Livro de Atas e o Livro de Registo de membros.
  4. Realizar as comunicações sobre designação de Conselhos de Administração e restantes acordos societários para a sua inscrição nos Registos correspondentes, bem como cumprir as obrigações documentais nos termos da lei.
  5. Garantir que a Associação respeita a lei, avisando sobre possíveis situações de ilegalidades em que os atos e resoluções pretendidos poderiam incorrer, através de uma nota no processo ou oralmente na reunião.
  6. Exercer as tarefas executivas determinadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração.
  7. Prestar assistência ao Presidente ou Vice-presidente da Associação em todas as matérias que sejam da sua competência.

Estas funções poderão ser exercidas, por delegação, pelo Gerente ou por um Secretariado Técnico, supervisionados pelo Secretário e com a sua aprovação.

Artigo 31.º – TESOUREIRO

O Tesoureiro terá a seu cargo a contabilidade da Associação, a cobrança e a custódia dos fundos pertencentes à Associação, a formalização do orçamento anual de receitas e despesas e do estado de contas do ano anterior, que deve apresentar ao Conselho de Administração no momento oportuno, para que esta o submeta à Assembleia Geral.

Estas funções poderão ser exercidas, por delegação, pelo Gerente ou por um Secretariado Técnico, supervisionados pelo Tesoureiro e com a sua aprovação.

Artigo 32.º – VOGAIS

Os Vogais terão as obrigações inerentes ao seu cargo como membros do Conselho de Administração, bem como as que sejam decorrentes das delegações ou comissões de trabalho que lhes sejam atribuídas pelo Conselho.

 

TÍTULO IV
SOBRE O REGIME ECONÓMICO
Capítulo Único

Artigo 35.º – REGIME ECONÓMICO

Esta Associação terá plena autonomia, em conformidade com as disposições vigentes, para administrar os seus próprios recursos.

A sua responsabilidade financeira será baseada no seu próprio património.

Os recursos da Associação, quer sejam orçamentais ou patrimoniais, serão aplicados para os fins e as atividades correspondentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 36.º – RECURSOS

Para o cumprimento dos seus fins, a Associação poderá contar com os seguintes recursos económicos:

  1. a) A quota de inscrição a pagar no ato de admissão dos membros, cujo valor será determinado pela Assembleia Geral.
    b) As quotas ordinárias anuais e, conforme o caso, extraordinárias a liquidar pelos membros de pleno direito da Associação, na forma e valor estabelecidos pela Assembleia Geral, que irão variar consoante as diferentes categorias de membros. Para os membros de pleno direito, as quotas ordinárias anuais, em função da categoria dos membros de acordo com o artigo 10.º, serão:

– Microempresas: quota de tipo 1
– Microempresas: quota de tipo 1
– PME: quota de tipo 2
– Grandes empresas: quota de tipo 3

Será possível pagar o valor correspondente a uma quota superior à atribuída por tipo de empresa para obter uma maior percentagem de voto.
c) As quotas de inscrição e anuais poderão ser revistas e aprovadas anualmente pela Assembleia Geral, após proposta do Conselho de Administração.
d) Outros recursos, distribuições e reforços acordados estatutariamente.
e) Os direitos, taxas e encargos que lhes sejam legalmente reconhecidos.
f) Os produtos e rendimentos dos seus bens e serviços.
g) Os donativos, subvenções, ajudas e contribuições que receba.
h) Qualquer outro recurso obtido em conformidade com as disposições legais
em vigor. O capital social inicial da Associação é de QUATRO MIL EUROS (4.000 €).

Artigo 37.º – O ORÇAMENTO

O funcionamento económico da Associação será regulado pelo regime de orçamento.

O orçamento corrente de receitas e despesas será redigido anualmente e deverá ser aprovado pela Assembleia Geral, após proposta do Conselho de Administração. Para qualquer modificação importante, também será necessário o acordo da Assembleia Geral. Para modificações que não impliquem uma variação superior a 20% do orçamento geral e desde que esses desvios não impliquem um maior contributo económico por parte dos associados, bastará a aprovação do Conselho de Administração, dando conhecimento disso na Assembleia Geral seguinte.

Para a realização de atividades e serviços não previstos no orçamento corrente, poderão ser formalizados orçamentos extraordinários.

Artigo 38.º – EXERCÍCIO

O exercício associativo e económico será anual e o seu encerramento irá ocorrer a 31 de dezembro de cada ano

Artigo 39.º – GESTÃO ECONÓMICA

Os recursos monetários ficarão depositados em contas bancárias em nome da Associação, cabendo ao Conselho de Administração estabelecer as normas oportunas sobre o levantamento de fundos.

TÍTULO V
SOBRE A MODIFICAÇÃO DE ESTATUTOS
Capítulo Único

Artigo 40.º – MODIFICAÇÃO DE ESTATUTOS

Os presentes Estatutos poderão ser modificados mediante resolução da Assembleia Geral Extraordinária, por proposta do Conselho de Administração ou de um grupo de membros que represente, no mínimo, um terço do total de votos.

Para a modificação ou reforma dos presentes estatutos, será necessária a participação, no mínimo, de 70% dos membros da Associação, presentes ou representados em primeira convocatória, e 50% dos membros em segunda convocatória.

As resoluções deverão ser aprovadas por 75% dos votos dos presentes na reunião e representados.

 

TÍTULO VI
SOBRE A DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Capítulo Único

Artigo 41.º – DISSOLUÇÃO

A Associação será dissolvida pelos seguintes motivos:

  1. Mediante resolução da Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito, com a aprovação de 75% dos membros.
  2. Por sentença judicial, por decisão da autoridade competente que não dê lugar a um recurso posterior, ou por qualquer outra causa prevista na legislação.

Artigo 42.º – LIQUIDAÇÃO

A dissolução da Associação abre o período de liquidação, durante o qual a entidade conserva a sua personalidade jurídica.

No momento da dissolução, os membros do Conselho de Administração tornam-se liquidatários, a menos que a Assembleia Geral, no momento da resolução relativa à dissolução, ou a autoridade judicial, consoante o caso, nomeiem outros liquidatários.

Após a dissolução ser acordada ou decretada, irá proceder-se ao cumprimento de todas as obrigações pendentes e a garantir o pagamento das que não seja possível cumprir imediatamente.

Em caso de dissolução por resolução da Assembleia Geral Extraordinária, os membros não serão responsáveis por cumprir outras obrigações que os próprios tenham assumidos na qualidade de membros da Associação.

Após a conclusão das operações pendentes e a realização das novas operações que sejam necessárias para a liquidação da Associação, os liquidatários aplicarão os excedentes patrimoniais, consoante o caso, para fins que não sejam contrários à sua natureza não lucrativa. Mais concretamente, o capital social remanescente será disponibilizado para a realização de finalidades análogas por conta de outras entidades sem fins lucrativos com objetivos semelhantes aos da AEDIVE.

 

DISPOSIÇÃO ADICIONAL

Relativamente a tudo o que não esteja previsto nos presentes Estatutos, será aplicada a vigente Lei Orgânica 1/2002, de 22 de março, que rege o Direito de Associação e outras disposições complementares.

Em Madrid, a 28 de novembro de 2016

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